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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2.001/2.002
Entre
as partes de um lado:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE
SÃO PAULO
E
de outro lado:
SINDICATOS
DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
Representados
por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados, fica estabelecida
a presente CONVENÇÃO COLETIVA de
TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das
Leis de Trabalho, mediante as cláusulas que se seguem:
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CLÁUSULA
PRIMEIRA: CORREÇÃO SALARIAL
A
partir de 01de maio de 2001, os salários dos empregados abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados
de acordo com as condições abaixo:
Parágrafo 1º: Sobre os salários de maio de 2000, aplicar-se-á um reajuste
de 7,10% (sete inteiros
e dez décimos percentuais),
como resultado da livre negociação para recomposição salarial
do período de 1º de maio de 2000 a
30 de abril de 2001.
Parágrafo 2º: No reajustamento acima serão compensadas as antecipações
salariais concedidas a partir de Maio/2000, sendo vedada a compensação
de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término
de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento,
comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
Parágrafo 3.º: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do
parágrafo primeiro serão pagas na folha de pagamento do mês de
junho/2001, de forma destacada sob o título de DIFERENÇA SALARIAL
CONVENÇÃO COLETIVA 01/05/2001 a 30/04/2002.
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CLÁUSULA SEGUNDA: PISOS SALARIAIS
Ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais para todos os integrantes
da categoria profissional, nas funções em que se desdobram a profissão
do Radialista, constante, no anexo, do Decreto 84.134/79, que
regulamentou a Lei n.º 6.615/78:
Capital
.....................................................................R$
450,00
Municípios
com mais de 80.000 habitantes ..................R$ 390,00
Municípios
com menos de 80.000 habitantes................R$ 310,00
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CLÁUSULA
TERCEIRA : ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE:
Os
empregados admitidos após a data-base terão os seus salários reajustados
de conformidade com a tabela abaixo:
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Mês/Ano
Admissão
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Total
s/admissão
- % fator multiplicador
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Maio/2000
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7,10%
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Junho/2000
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6,48%
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Julho/2000
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6,10%
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Agosto/2000
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5,43%
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Setembro/2000
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4,82%
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Outubro/2000
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4,20%
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Novembro/2000
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3,59%
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Dezembro/2000
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2,98%
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Janeiro/2001
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2,38%
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Fevereiro/2001
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1,78%
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Março/2001
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1,18%
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Abril/2001
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0,59%
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CLÁUSULA
QUARTA : SALÁRIO DE ADMISSÃO
Será
garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro,
cujo contrato tenha sido rescindido sobre qualquer condição, o
mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais,
excepcionando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou
seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
Parágrafo único: Nas empresas que possuam estrutura organizada de
cargos e salários, nos casos previstos no “caput” desta cláusula,
será garantido o menor salário de cada função, sem considerar
as vantagens pessoais.
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CLÁUSULA
QUINTA: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o Radialista regulamentado que exercer a substituição
de outro cargo regulamentado, fará jus à diferença entre o seu
salário e o do substituído,
na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens
pessoais.
Parágrafo
único: Para
fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual
o que perdurar por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias,
inclusive por motivo de férias do substituído.
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CLÁUSULA
SEXTA : PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O
pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º
dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo 1º: Quando o dia do pagamento ocorrer no sábado, domingo,
feriado, ou dia compensado, este será feito no dia de trabalho,
imediatamente anterior.
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CLÁUSULA
SÉTIMA : PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O
pagamento do 13º salário deverá ser efetuado da seguinte forma:
a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda até o
dia 20 de dezembro.
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CLÁUSULA
OITAVA: COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão comprovantes de pagamentos dos salários aos
seus empregados, contendo a identificação da empregadora e do
empregado, discriminando todos os valores pagos e descontados,
bem como o valor do depósito do FGTS.
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CLÁUSULA
NONA: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica
permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha
de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos
com participação de empregados nos custos, alimentação, convênios,
convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência
médica e clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo
empregado.
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CLÁUSULA
DÉCIMA: HORAS EXTRAS
As
horas extras efetivamente prestadas serão remuneradas na forma
abaixo:
a)
100%
(cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, para as primeiras
60 (sessenta) horas extras mensais trabalhadas, incluído o DSR;
b)
50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, para
todas as demais horas extras trabalhadas.
Parágrafo 1º-
As horas extras prestadas até o limite de 60 horas mensais,
contratuais ou não, incluídos os DSR’s, obrigatoriamente deverão
ser remuneradas aos empregados, com adicional do item “a” acima.
Parágrafo
2.º - Faculta-se a compensação das horas extras prestadas,
além do limite estipulado no parágrafo primeiro, no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir do mês subsequente ao da efetiva
prestação. Decorrido o prazo retro mencionado sem que tenha havido
a devida compensação, o pagamento equivalente se tornará obrigatório,
com o adicional estipulado no item ”b” acima.
Parágrafo
3º: As
horas extras não compensadas, serão pagas até o mês subsequente
ao de sua realização.
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CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA: ADICIONAL NOTURNO
As
empresas pagarão
adicional noturno aos empregados enquadrados nessa situação, com
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a hora diurna.
A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Considera-se como noturno o trabalho executado entre as 22:00
horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte.
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CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A
cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho
na mesma empresa, será assegurado ao trabalhador um acréscimo
em seu salário-base, de forma não cumulativa, que será de:
3%
(três por cento) para o primeiro quinquênio;
6%
(seis por cento) para o segundo quinquênio;
9%
(nove por cento) para o terceiro quinquênio;
12%
(doze por cento) para o quarto quinquênio, sendo este o limite
máximo de concessão por tempo de serviço.
Parágrafo 1.º:
O pagamento desse adicional será imediato à data em que for completado
cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho
na mesma empresa.
Parágrafo 2.º :
Ficam ressalvadas as condições mais benéficas já existentes,
ou praticadas anteriormente a 30/04/2000.
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CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA: INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
As
horas extras e os adicionais, quando habituais, integrarão os
salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso
semanal remunerado, aviso prévio e FGTS.
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CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA: FORNECIMENTO DE LEITE
As
Empresas fornecerão leite a todos os seus empregados que exerçam
as funções de laboratoristas, fotógrafos-laboratoristas e todo
o pessoal de pintura.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: CONTRATO
DE TRABALHO
As
empresas fornecerão cópias de contratos de trabalho, quando por
escrito, aos empregados admitidos durante a vigência desta Convenção
Coletiva.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
Nos
casos de readmissão na empresa dentro do prazo de 12 (doze) meses,
para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito
a contrato de experiência.
Parágrafo
único:
Será considerado tempo, somente para efeito do período de experiência,
o trabalho temporário que o empregado contratado tiver prestado
à mesma empresa, desde que no mesmo cargo para o qual esteja sendo
contratado, bem como não houver ocorrido intervalo superior a
30 dias entre um contrato e outro.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CARTEIRAS
DE TRABALHO
A
empresa anotará na CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
o contrato de trabalho e a função exercida pelo empregado.
Parágrafo
único:
No caso de extravio da CTPS em poder do empregador, além do pagamento
da multa fixada no artigo 52 da CLT, a empresa facilitará os meios
de obtenção, atualização e recuperação das anotações anteriores.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: CONTROLE
DE JORNADA DE TRABALHO
As
empresas que tenham mais de 10 (dez) empregados, manterão em suas
dependências cartões de ponto ou livros de ponto, para o controle
de freqüência dos empregados.
Parágrafo
único:
Para os trabalhos em externas em
que haja dificuldade de controle de ponto, as empresas adotarão
sistema de apontamento da jornada de trabalho, que permita a assinatura
não só do responsável pelo apontamento, como também do empregado.
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CLÁUSULA
DÉCIMA NONA: FALTAS ABONADAS
Poderá
o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
1)
Até
3 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
CTPS viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada
com a apresentação da certidão de óbito no prazo de 7 (sete) dias
a contar da data do falecimento;
2)
Até
3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento devidamente
comprovado com a apresentação da respectiva Certidão no prazo
de 7 (sete) dias a contar da data do fato;
3)
Até
5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de
acordo com o art. 10, II, letra B das Disposições Constitucionais
Transitórias, contados da data do parto, neles incluído o período
previsto no inciso III, do art. 473 da CLT;
4)
Até
1 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação
de sangue, devidamente comprovada;
5)
Até
2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor,
nos termos da legislação respectiva, devidamente comprovado;
6)
No período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar,
referidas na letra “c” do art. 65, da Lei n.º 4.375, de 17/08/64;
7)
Havendo coincidência entre o horário de prestação do Tiro de Guerra
com o horário de trabalho, devidamente comprovado pela Unidade
Militar, o empregado não sofrerá o desconto do DSR e de feriados
respectivos em razão das jornadas não trabalhadas por esse motivo.
Fica facultada a empresa adequar a jornada de trabalho.
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CLÁUSULA
VIGÉSIMA: LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As
empresas concederão licença remunerada de 15 (quinze) dias para
as empregadas radialistas que adotarem judicialmente crianças
até 2 (dois) anos de idade.
Parágrafo
1º: Para
obtenção dessa licença a empregada deverá comprovar dentro de
10 (dez) dias o deferimento da adoção.
Parágrafo
2º: A
concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro
do prazo máximo de 15 (quinze) dias após a comprovação exigida
no parágrafo anterior.
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CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA: FÉRIAS
Parágrafo
1º: O
início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e
feriados ou dias já compensados;
Parágrafo 2º: As férias de todos os trabalhadores deverão ter início
no 1º dia útil da semana. Para os empregados que trabalham sob
escala, o primeiro dia útil equipara-se ao dia seguinte da folga.
Parágrafo 3º: Se a empresa colocar o trabalhador em férias antes de
o período aquisitivo ter sido completado, no caso de rescisão
do contrato de trabalho, exceto por justa causa, o desconto do
valor será limitado à proporcionalidade do direito adquirido até
o momento da dispensa.
Parágrafo
4º: Até
72 horas após o recebimento do Comunicado de Férias, o empregado
poderá
optar pelo recebimento da 1ª parcela do 13º salário juntamente
com as férias, se já não tiver solicitado no início do ano.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: ESCALAS DE FOLGA
As
empresas afixarão escala de folgas nos locais de trabalho, com
antecedência mínima de 7 (sete) dias.
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CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA: PRESTAÇÃO DE TRABALHO DURANTE INTERVALO INTRA-JORNADA
OU FOLGA REGULAR
O
empregado que estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho
ou em gozo de folga regular, quando convocado para a prestação
de serviços inadiáveis, terá garantida a remuneração equivalente
a pelo menos 3 (três) horas extras de trabalho com acréscimo dos
percentuais de horas extras, conforme a cláusula décima.
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CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA: INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
Fica
assegurado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas
de trabalho, de conformidade com a lei.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: NOVAS
TECNOLOGIAS E ESTÍMULO A EDUCAÇÃO
A
empresa fornecerá aos seus empregados
a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos.
O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte
que exclusivamente as despesas de treinamento com eventuais cursos
e aprendizagem correrão por conta da empresa.
Parágrafo
1.º: Na
hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em redução
de pessoal, as empresas envidarão esforços para dar oportunidade
de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando
possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
Parágrafo
2.º: As partes
reconhecem que o estágio de todos os estudantes é regulado pela
Lei n.º 6.494/77 e Decreto n.º 87.497/82.
Parágrafo 3.º:
As Empresas estimularão, de acordo com suas possibilidades, o
aumento do nível educacional de seus empregados.
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CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA: CARTA DE AVISO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
As
empresas fornecerão comprovantes, por escrito contendo os motivos
da despedida, aos empregados demitidos sob acusação de prática
de falta grave, bem como ao fornecimento, por escrito, dos motivos
originadores da suspensão ou advertência.
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CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA: INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADO COM MAIS
DE 45 ANOS DE IDADE E DOIS NA EMPRESA
As
empresas concederão uma indenização adicional, equivalente a remuneração
utilizada para efeito de cálculo de quitação, quando se tratar
de despedida de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade e que conte com mais de 2 anos de efetivo trabalho na
empresa, devidamente comprovado por registro
em sua Carteira Profissional, sem prejuízo da garantia
constitucional e sua regulamentação.
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CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA:
DIÁRIA DE VIAGEM
Os
empregados em viagem de serviço receberão o numerário para cobrir
despesas de permanência fora da sede, segundo critérios estabelecidos
pelas empresas, que será adiantado aos empregados para posterior
acerto de contas e devolução do saldo existente.
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CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA: VIAGEM
As
empresas pagarão refeições no valor mínimo de R$ 12,00 (doze reais)
quando os serviços forem realizados fora do município ou de sua
sede, num raio superior a 100 Km (cem quilômetros), exceto Santos
(no caso de empresas situadas na Capital).
Parágrafo
único - As
empresas, custearão as despesas de pernoite quando necessário,
para o qual se recomenda acomodação compatível com o número de
leitos habitualmente utilizados, e em hotéis cadastrados na Embratur,
quando existentes.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA: TRANSPORTE
As
empresas fornecerão condução aos empregados quando a jornada de
trabalho termine após às 24:00 horas ou tenha
início antes das 05:30 horas, quando não houver possibilidade
de transporte urbano. Ficam as Empresas desobrigadas do fornecimento
do Vale transporte para os empregados beneficiados por essa cláusula.
Parágrafo
1º:
Recomenda-se que as empresas façam adequação do transporte fornecido
aos seus empregados a fim de que não haja itinerários díspares.
Parágrafo
2º: Com
o objetivo de prevenir acidentes, as empresas instalarão, em seus
veículos de externas, grades de proteção de forma a separar os
empregados, dos equipamentos transportados. As empresas deverão
tomar as providências para adequar-se a esta cláusula, até o prazo
de 60 dias da assinatura da Convenção Coletiva.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA : VALE TRANSPORTE
No
atendimento às disposições da Lei n.º 7.418 de 16/12/85, com redação
dada pela Lei n.º 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto
n.º 95.247 de 16/11/87, as empresas representadas pelo Sindicato
Patronal acordante poderão, ao seu critério, creditar o valor
correspondente através de folha de pagamento ou em dinheiro. Na
superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, as empresas
efetivarão a competente complementação no prazo de até 05 (cinco)
dias úteis. A importância paga sob esse título não tem caráter
remuneratório ou salarial.
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CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão
estabilidade provisória:
1) Empregadas gestantes por 30 dias além do fixado no artigo 10, II,
letra B das Disposições Constitucionais Transitórias;
2)
Empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação
até 30 (trinta) dias após o seu desligamento da Unidade em que
prestaram serviço militar, além do aviso prévio previsto na CLT;
Parágrafo único: A garantia de emprego será extensiva para o empregado
que estiver servindo no Tiro de Guerra.
3) Empregados que estiverem comprovadamente a um ano da aposentadoria
por tempo de serviço, aposentadoria especial, e por idade, garantindo-se-lhes
também o salário. Adquirido o direito ao benefício cessa a garantia;
4) Empregados que estiverem, comprovadamente, a dois anos da aposentadoria
por tempo de serviço, aposentadoria especial, e por idade, desde
que contem com dez anos, ou mais, de prestação de serviços ininterruptos
à empresa, garantindo-se-lhes também o
salário. Cessa a estabilidade provisória quando adquirido
o direito de benefício.
Parágrafo
1º: Para
fazer jus aos benefícios dos itens 3 e 4 desta cláusula, o empregado
deverá comunicar ao empregador, por escrito, nos primeiros 60
(sessenta) dias após completar o tempo de serviço necessário à
obtenção do benefício.
Parágrafo
2º:
Ficam ressalvados os casos de dispensa por falta grave, por mútuo
acordo, ou rescisão contratual por pedido de demissão
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CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA: AUXÍLIO DOENÇA/ AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
As
empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) dia ao
120º (centésimo vigésimo) dia do afastamento o salário-base dos
empregados afastados em gozo de auxílio-doença ou auxílio acidente
de trabalho.
Parágrafo
1º: Os
empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados
à empresa, em período de carência para gozo de auxílio-doença
junto ao INSS, terão seu salário-contratado pago pela empresa
até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
Parágrafo
2º: As
empresas se comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo INSS,
adiantarem mensalmente, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos
valores devidos pelo INSS, aos empregados que recebem auxílio-doença
ou acidente de trabalho.
Parágrafo
3º: O
pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado na mesma
data em que forem efetuados os pagamentos de salários dos demais
empregados.
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CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA: SEGURO DE VIDA
As Empresas que não tiverem seguro de vida para seus empregados,
contratarão um seguro de vida específico para cobrir riscos de
viagem em serviços e/ou unidades externas (transmissores ou similares,
repetidores do qualquer tipo), independentemente do seguro de
acidente de trabalho. Esse seguro não poderá se inferior a R$
10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais).
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CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA: ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Serão
abonadas as faltas do empregado estudante quando houver coincidência
entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares, desde
que em estabelecimentos de ensino oficial autorizado ou reconhecido,
pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas
de antecedência e comprovação posterior.
Parágrafo único: O horário de trabalho do empregado estudante não
poderá ser alterado durante o período letivo.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: CRECHE
As
empresas em que trabalharem mais de 20 (vinte)
mulheres com mais de dezesseis anos de idade, providenciarão
a criação de creches em suas dependências, ou celebrarão convênio
com creches autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender
aos filhos das empregadas até que atinjam a idade de 06 (seis)
anos.
Parágrafo 1º: As empresas que não mantém creches em suas dependências
ou convênios, custearão as despesas de suas empregadas com creches,
a partir do término do licenciamento compulsório até o valor de
R$ 130,00 (cento e trinta reais), nos termos da Portaria n.º 3.296/86
do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
2º: O
valor de custeio da creche não integrará a remuneração para quaisquer
efeitos legais.
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CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Na
falta de serviço médico da empresa ou convênio, as empresas reconhecerão
a validade dos atestados fornecidos pelos médicos e dentistas
do Sindicato dos Radialistas, desde que mantenha convênio com
o INSS.
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CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA : AUXÍLIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, a empresa pagará aos dependentes
habilitados junto a Previdência Social um auxílio para o funeral,
no valor de 4 (quatro) pisos do salário normativo da região, sendo
que no caso de falecimento decorrente de acidente de trabalho
esse valor corresponderá a 8 (oito) pisos do salário normativo
da região, vigentes à época. O pagamento desse auxílio será efetuado
no prazo de 10 (dez) dias após a apresentação da documentação
comprobatória da habilitação.
Parágrafo
único: No
caso de falecimento do empregado, as verbas rescisórias devidas,
deverão ser corrigidas monetariamente até a data de seu pagamento.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: QUADRO DE AVISOS
As
Empresas manterão quadro de avisos do Sindicato dos trabalhadores
em local acessível aos empregados, nas medidas 0,60m X 0,90m com
vidro e chave, assegurando a fixação, pelo dirigente sindical
eleito do Sindicato dos radialistas SP,
matéria de interesse da categoria, vedada à divulgação
de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
No material informativo, deverá estar identificado o responsável
para os fins de direito.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: INDENIZAÇÃO EXTRA DE APOSENTADORIA
Aos
empregados em condições de se aposentar por tempo de serviço,
por aposentadoria especial, ou por idade, e que estejam em serviço
há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa será
pago um salário nominal, a título de indenização, quando do seu
desligamento definitivo para efeito de aposentadoria.
Parágrafo 1º: Para tanto, o empregado deverá comunicar por escrito
ao empregador achar-se nessa condição.
Parágrafo
2º:
Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo
de serviço, não venha requerer a aposentadoria.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA:
Parágrafo 1.º - Quando exigidos pelas empresas, estas fornecerão Equipamento
de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para o seu uso.
Parágrafo 2.º - Os empregados utilizarão e zelarão pela guarda e bom
uso do EPI, bem como os devolverão quando solicitado.
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CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As
Empresas com mais de 10 (dez) empregados descontarão em folha
de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos trabalhadores,
desde que não desautorizados por eles.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: SINDICALIZAÇÃO
As
empresas, quando solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato
dos Trabalhadores local para a realização de campanha de sindicalização,
por um dia, no período entre 01/07/2001 a 15/10/2001, no horário
de 09:00 horas às 19:00 horas, vedadas as divulgações político-partidária
e/ou ofensiva a quem quer que seja e nas condições previamente
acordadas.
Parágrafo 1º: Nas empresas com mais de 500 funcionários, a duração
poderá ser de 2 dias.
Parágrafo 2º: A solicitação deverá ser por escrito com antecedência
de 10 (dez) dias da data pretendida, indicando nominalmente
dois associados do Sindicato para realização da campanha.
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CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No
caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta
Convenção Coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa
equivalente a R$ 4,50 (quatro reais e quinquenta centavos), em
favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices
dos débitos trabalhistas.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O
processo, revisão, denúnia ou revogação total ou parcial da presente
Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo
art 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer
divergências surgidas na aplicação da presente Convenção coletiva
do Trabalho. |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: VIGÊNCIA
As cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho
vigorarão de 01º de maio de 2001 a 30 de abril de 2002.
Acordam as partes que as condições de trabalho alcançadas nessa
Convenção Coletiva do Trabalho vigoram somente no prazo assinado,
não integrando de forma definitiva os contratos.
Assim, por estarem justos e acertados e para que produza os seus
jurídicos e legais afetos, assinam as partes convenientes a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, em 05 (cinco) vias, que levarão
a registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério
do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT. |
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