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1a. - CORREÇÃO
SALARIAL
A partir de 1º. de
maio de 2000, os salários serão reajustados em 5,70% (cinco
vírgula setenta por cento) sobre os salários de Maio de 1999.
Poderão ser
compensadas as antecipações salariais concedidas desde de maio
de 1999, mas não podem ser compensados os aumentos relativos a
promoção, equiparação salarial, transferência de cargo,
função ou estabelecimento e qualquer aumento real.
As diferenças
salariais relativas a Maio e Junho/2000 têm que ser pagas na
folha de pagamento do mês de Julho/2000. |
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2a. -
PISOS SALARIAIS
A partir de
Maio/2000, nenhuma empresa poderá pagar salários inferiores aos
seguintes:
Capital R$ 400,00
Municípios com
mais de 80.000 habitantes R$ 345,00
Municípios com
menos de 80.0000 habitantes R$ 275,00 |
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3a. -
ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Os trabalhadores
admitidos depois de Maio/99 terão os seguintes reajustes:
Mai/99 5,70%
Jun/99 5,23%
Jul/99 4,76%
Ago/99 4,29%
Set/99 3,82%
Out/99 3,35%
Nov/99 2,88%
Dez/99 2,41%
Jan/00 1,94%
Fev/00 1,47%
Mar/00 1,00%
Abr/00 0,53%
Atenção! Estes
índices se aplicam desde que não sejam feridos os princípios do
piso e do salário de admissão. |
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4a. –
SALÁRIO DE ADMISSÃO
O trabalhador
admitido para a mesma função de outro terá o mesmo salário do
substituído, sem contar as vantagens pessoais, com exceção
daquelas funções em que haja um único trabalhador.
Nas empresas que
possuem estrutura de cargos e salários, será garantido o menor
salário de cada função. |
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5a. -
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que
substituir outro durante 20 dias ou mais, inclusive por motivo de
férias, receberá a diferença entre seu salário e o do
substituído, excluídas as vantagens pessoais. |
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6a. -
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários
deverão ser pagos no máximo até o 5o. dia útil do
mês seguinte ao trabalhado.
Quando o dia do
pagamento cair no sábado, domingo, feriado ou dia compensado,
terá que ser feito no dia anterior. |
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7a. -
PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela
do 13o. salário deverá ser paga até o dia 30 de
novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. |
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8a. -
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Todos os
trabalhadores têm direito a receber comprovantes de pagamento
(holerites), onde são discriminados todos os valores pagos e
descontados, bem como o valor do depósito do FGTS. |
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9a. -
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Quando o
trabalhador autorizar, as empresas poderão descontar dos
salários: seguro de vida em grupo, transporte, planos
médico-odontológicos com participação dos empregados nos
custos, alimentação, convênios, convênio com supermercados,
medicamentos, convênios com assistência médica e
clube/agremiações. |
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10a. -
HORAS EXTRAS
As horas extras
prestadas serão pagas da seguinte maneira:
a) Para as
primeiras 60 horas extras mensais trabalhadas, incluído o DSR
(descanso semanal remunerado): 100% (cem por cento) de
acréscimo sobre a hora normal.
b) Além de 60
horas extras, 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a
hora normal ou compensação por folga(s) no prazo de 90 dias
contados a partir do mês seguinte ao da realização das horas
extras.
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11a. -
ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna
(entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte) deve
ser paga com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
hora diurna e será computada com a duração de 52 minutos e 30
segundos (ou seja, cada 7 horas trabalhadas valem 8). |
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12a. -
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo trabalhador
tem direito imediato a um acréscimo em seu salário-base a cada
período ininterrupto de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma
empresa, que será de:
3%( três por
cento) para o primeiro quinquênio
6%(seis por cento)
para o segundo quinquênio
9%(nove por cento)
para o terceiro quinquênio
12%(doze por cento)
para o quarto quinquênio, sendo este o limite máximo
Atenção! Quem já
tinha 5 quinquênios anteriormente a 30/04/2000 continua tendo. |
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13a. -
INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
As horas extras e
os adicionais, quando habituais, integrarão os salários para
efeito de pagamento de férias, 13o salário, repouso
semanal remunerado, aviso prévio e FGTS. |
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14a. –
FORNECIMENTO DE LEITE
As empresas
fornecerão leite a todos os empregados que exerçam as funções
de laboratoristas, fotógrafos-laboratoristas e todo o pessoal de
pintura. |
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15a. -
CONTRATO DE TRABALHO
As empresas
fornecerão cópia de contratos de trabalho aos radialistas
admitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva. |
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16a. -
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O radialista não
terá que cumprir contrato de experiência nos casos de
readmissão na mesma empresa dentro do prazo de 12 (doze) meses,
para o exercício da mesma função.
Atenção! O
trabalho temporário prestado à mesma empresa também será
considerado tempo para efeito do período de experiência, desde
que no mesmo cargo para o qual o trabalhador esteja sendo
contratado e que não ocorra intervalo superior a 30 dias entre um
contrato e outro. |
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17a. -
CARTEIRAS DE TRABALHO
A empresa tem 48
(quarenta e oito) horas para anotar na CTPS o contrato de trabalho
e a função exercida pelo admitido.
No caso de extravio
da CTPS em poder do empregador, além do pagamento da multa fixada
no artigo 52 da CLT, a empresa é obrigada a facilitar os meios de
obtenção, atualização e recuperação da anotações
anteriores. |
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18a. -
CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas que
tenham mais de 10 (dez) empregados manterão em suas dependências
cartões ou livros de ponto.
Para os trabalhos
em externas, as empresas adotarão sistema de apontamento da
jornada de trabalho, que permita a assinatura não só do
responsável pelo apontamento, como também do empregado. |
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19a. -
FALTAS ABONADAS
O trabalhador
poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário:
1) Até 3 (três)
dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
CTPS, viva sob sua dependência econômica, devidamente
comprovada com a apresentação da certidão de óbito no prazo
de 7 (sete) dias a contar da data de falecimento;
2) Até 3 (três)
dias consecutivos, em virtude de casamento devidamente
comprovado com a apresentação da respectiva Certidão no prazo
7 (sete) dias a contar da data do fato;
3) Até 5 (cinco)
dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, contados da
data do parto;
4) Até 1 (um)
dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue, devidamente comprovada;
5) Até 2 (dois)
dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor,
também devidamente comprovado;
6) No período
que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar;
7) Havendo
coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra
com o horário de trabalho, devidamente comprovada pela Unidade
Militar, o empregado não sofrerá o desconto dos DSR’s e de
feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas por
esse motivo. Fica facultada à empresa adequar a jornada de
trabalho.
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20a. -
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As trabalhadoras
radialistas que adotarem judicialmente crianças até 2 (dois)
anos de idade têm direito a licença remunerada de 15 (quinze)
dias.
Atenção! A
trabalhadora deverá comprovar dentro de 10 (dez) dias o
deferimento da adoção e a concessão da licença será efetivada
pela empresa dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
comprovação. |
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21a. -
FÉRIAS
O inicio das
férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados
ou dias já compensados;
As férias de todos
os trabalhadores deverão ter inicio no 1o. dia útil
da semana. Para os trabalhadores que trabalham sob escala, o
primeiro dia útil equipara-se ao dia seguinte ao da folga.
Se a empresa
colocar o trabalhador em férias antes de o período aquisitivo
ter sido completado, no caso de rescisão do contrato de trabalho,
exceto por justa causa, o desconto do valor será limitado à
proporcionalidade do direito adquirido até o momento da dispensa.
Atenção! Até 72
horas após o recebimento do Comunicado de férias, o trabalhador
poderá optar pelo recebimento da 1a. Parcela do 13o.
salário juntamente com as férias, mesmo que não tenha
solicitado no início do ano. |
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22a. -
ESCALAS DE FOLGAS
As empresas são
obrigadas a afixar a escala de folgas nos locais de trabalho com
antecedência mínima de 7 (sete) dias. |
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23a. -
PRESTAÇÃO DE TRABALHO DURANTE INTERVALO INTRA-JORNADA OU FOLGA
REGULAR
O trabalhador que
estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho ou em gozo
de folga regular, quando convocado para a prestação de serviços
inadiáveis, terá garantida a remuneração equivalente a pelo
menos ( 3) três horas extras de trabalho, com acréscimo dos
percentuais de horas extras.
A mesma garantia
terá o trabalhador que iniciar sua jornada de trabalho antes do
término do intervalo intra-jornada ou da folga regular. |
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24a. -
INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO.
Fica assegurado um
intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de
trabalho. |
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25a. -
NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A empresa deverá
fornecer a seus empregados a oportunidade de adaptação às novas
técnicas e equipamentos. As despesas de treinamento com eventuais
cursos e aprendizagem correrão por conta da empresa.
Na hipótese da
adoção de tecnologia que posso implicar em redução de pessoal,
as empresas devem se esforçar para dar oportunidade de
aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado,
procurando possibilitar-lhe a absorção em outros cargos ou
funções compatíveis. |
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26a.
- CARTA DE AVISO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
As empresas
fornecerão comprovantes, por escrito, contendo os motivos, aos
trabalhadores demitidos sob acusação de prática de falta grave,
bem como em casos de suspensão ou advertência. |
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27a. -
INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE
IDADE E DOIS ANOS NA EMPRESA
As empresas
pagarão uma indenização adicional, equivalente à remuneração
utilizada para efeito de cálculo de quitação, quando se tratar
de demissão de trabalhador com mais de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade e que conte mais de 2 anos de trabalho na empresa,
devidamente comprovado por registro em sua Carteira Profissional. |
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28a. –
DIÁRIA DE VIAGEM
Os trabalhadores em
viagem de serviço receberão adiantamento para cobrir despesas de
permanência fora da sede, segundo critérios estabelecidos pelas
empresas, para posterior acerto de contas. |
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29a. -
VIAGEM
As empresas
pagarão refeições no valor de mínimo de R$ 9,37 (nove reais e
trinta e sete centavos) quando os serviços forem realizados fora
do município ou de sua sede num raio superior a 100 Km (cem
quilômetros), exceto Santos (no caso de empresa situadas na
Capital).
As empresas
custearão as despesas de pernoite quando necessário, para o qual
se recomenda acomodação compatível e em hotéis cadastrados na
Embratur, quando existentes. |
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30a. –TRANSPORTE
As empresas
fornecerão condução aos trabalhadores quando a jornada de
trabalho termine após às 24:00 horas ou tenha início antes das
05:30 horas, quando não houver possibilidade de transporte
urbano. Nesse caso, as empresas ficam desobrigadas do fornecimento
do vale-transporte.
Recomenda-se que as
empresas façam a adequação do transporte fornecido aos seus
empregados a fim de que não haja itinerários incompatíveis.
Com objetivo de
prevenir acidentes, as empresas se obrigam a instalar, em seus
veículos de externas, grades de proteção de forma a separar os
trabalhadores dos equipamentos transportados. As empresas deverão
tomar as providências para adequar-se à esta cláusula, até o
prazo de 60 dias da assinatura da Convenção Coletiva. |
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31a. -
VALE TRANSPORTE
As empresas
poderão, ao seu critério, creditar o valor correspondente
através da folha de pagamento ou em dinheiro. No caso de aumentos
de tarifas após o pagamento, as empresas farão complementação
no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. A importância paga sob
esse título não tem caráter remuneratório ou salarial. |
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32a. – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
Gozarão
estabilidade provisória:
1) Trabalhadoras
gestantes por 30 dias além do disposto na CLT, ou seja, de 120
dias após o término da licença-maternidade;(checar!)
2) Trabalhadores
em idade de prestação de serviço militar, desde a
incorporação até 30 (trinta) dias após o seu desligamento da
Unidade em que prestaram serviço militar, além do aviso
prévio previsto na CLT. Essa garantia será extensiva ao
trabalhador que estiver servindo no Tiro de Guerra;
3) Trabalhadores
que estiverem comprovadamente a 01 ano da aposentadoria por
tempo de serviço, aposentadoria especial ou por idade, sendo
garantido também o salário. Adquirido o direito ao benefício,
cessa a garantia;
4) Trabalhadores
que estiverem comprovadamente a dois anos da aposentadoria por
tempo de serviço, aposentadoria especial ou por idade, desde
que contem com dez anos ou mais de trabalho ininterrupto na
empresa, sendo garantido também o salário. Cessa a
estabilidade provisória quando adquirido o direito ao
benefício;
Atenção! Para
garantir os benefícios dos itens 3 e 4 desta cláusula, o
trabalhador deverá comunicar à empresa, por escrito, nos
primeiros 60 (sessenta) dias após completar o tempo de serviço
necessário à obtenção do benefício.
Ficam ressalvados
os casos de dispensa por falta grave, por mútuo acordo, ou
rescisão contratual por pedido de demissão. |
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33a. -
AUXÍLIO DOENÇA/ AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO.
As empresas
complementarão a partir do 16º. (décimo sexto) dia ao 120º. (
centésimo vigésimo) dia do afastamento o salário-base dos
trabalhadores afastados em gozo de auxílio doença ou auxílio
acidente do trabalho.
Os trabalhadores
com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à empresa,
em período de carência para gozo de auxílio doença junto ao
INSS, terão seu salário contratado pago pela empresa até o 90o.
(nonagésimo) dia de afastamento.
As empresas se
comprometem, em caso de atraso do pagamento pelo INSS, a adiantar
mensalmente, no mínimo metade dos valores devidos pelo INSS, aos
radialistas que recebem auxílio doença ou acidente de trabalho.
O pagamento deverá
ser efetuado na mesma data em que forem efetuados os pagamentos de
salários dos demais trabalhadores. |
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34a. -
SEGURO DE VIDA
As empresas que
não tiverem seguro de vida para seus trabalhadores, contratarão
um seguro de vida específico para cobrir riscos de viagem em
serviços e/ou unidades externas (transmissores ou similares,
repetidores de qualquer tipo), independentemente do seguro de
acidente de trabalho. Esse seguro não poderá ser inferior a R$
9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). |
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35a. -
ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Serão abonadas as
faltas do trabalhador estudante quando houver coincidência entre
o horário de trabalho e o horário de exames escolares, desde que
em escola oficial autorizada ou reconhecida, avisado o empregador
com mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e
comprovação posterior.
O horário de
trabalho do trabalhador estudante não poderá ser alterado
durante o período letivo. |
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36a. -
CRECHE
As empresas em que
trabalhem mais de 20 (vinte) mulheres com mais de 16 anos de
idade, providenciarão a criação de creches em suas
dependências, celebrarão convênio com creches autorizadas pelos
órgãos públicos, ou custearão as despesas das suas
trabalhadoras com creches, até o valor de R$ 122,00 (cento e
vinte e dois reais).para atender aos filhos das trabalhadoras,
desde o término da licença-maternidade até a idade de 06 (seis)
anos. |
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37a. -
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Na falta de
serviço médico da empresa ou convênio, as empresas
reconhecerão a validade dos atestados fornecidos pelo médicos e
dentistas do Sindicato dos Radialistas, desde que mantenha
convênio com o INSS. |
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38a. -
AUXÍLIO FUNERAL
No caso de
falecimento do trabalhador, a empresa pagará aos dependentes
habilitados junto à Previdência Social um auxílio para o
funeral, no valor de 04 (quatro) pisos da região, sendo que no
caso de falecimento decorrente de acidente de trabalho esse valor
corresponderá a 08 (oito) pisos da região, vigentes à época. O
pagamento deste auxílio será efetuado no prazo de 10 (dez) dias
após a apresentação da documentação.
As verbas
rescisórias devidas deverão ser corrigidas monetariamente até a
data de seu pagamento. |
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39a. -
QUADRO DE AVISOS
As empresas
providenciarão quadro de avisos do Sindicato dos Trabalhadores em
local acessível aos trabalhadores, nas medidas 0,60m X 0,90m, com
vidro e chave. |
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40a. -
INDENIZAÇÃO EXTRA DE APOSENTADORIA.
Aos trabalhadores
em condições de se aposentar por tempo de serviço, por
aposentadoria especial ou por idade e que estejam em serviço há
mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, será pago
um salário nominal, a titulo de indenização, quando do seu
desligamento definitivo para efeito de aposentadoria.
Atenção! O
trabalhador deverá comunicar por escrito à empresa estar nessa
situação. Perderá essa garantia o trabalhador que, tendo
completado seu tempo de serviço, não venha requerer a
aposentadoria. |
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41a. -
MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas com
mais de 10 (dez) empregados descontarão em folha de pagamento as
mensalidades dos associados do Sindicato dos Radialistas. |
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42a. -
SINDICALIZAÇÃO
As empresas, quando
solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato dos
Trabalhadores local para realização de campanha de
sindicalização por um dia, no período entre 01/08/00 a
15/11/00, no horário de 11:00 horas às 19:00 horas.
Nas empresas com
mais de 500 funcionários, a duração poderá ser de 2 dias. |
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43a. - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento das
obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção Coletiva, fica
a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 4,20
(quatro reais e vinte centavos), em favor da parte lesada,
corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos
trabalhistas. |
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44a. –
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial
da presente Convenção Coletiva ficará subordinada às normas
estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do
Trabalho. |
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45a. –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Será competente a
Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas
na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. |
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46a. –
VIGÊNCIA
As cláusulas e
condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho
vigorarão de 1º. de maio de 2.000 a 30 de abril de 2.001.
Acordam as partes
que as condições de trabalho alcançadas nessa convenção
coletiva de trabalho vigoram somente no prazo assinado, não
integrando de forma definitiva os contratos. |